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Artigo

ESG: o que é obrigação legal e o que é estratégia

Ricardo Murilo da Silva

18/09/2026 06h08

Foto: Ilustrativa

O Junho Verde traz o tradicional ciclo de campanhas, relatórios de sustentabilidade e declarações corporativas sobre compromissos ambientais. Mas, por trás das siglas e dos selos verdes, uma pergunta fundamental permanece sem resposta clara para muitas empresas: o que, de fato, a lei exige e o que é uma escolha estratégica do negócio?

Antes de tudo, é importante enfatizar que confundir obrigação legal com iniciativa voluntária é um risco jurídico, reputacional e financeiro que pode custar caro.

O Brasil possui uma das legislações ambientais mais abrangentes do mundo. A lei que institui a Política Nacional do Meio Ambiente estabelece o princípio do poluidor-pagador e a responsabilidade objetiva por danos ambientais, ou seja, independentemente de culpa. Já a  Lei de Crimes Ambientais prevê sanções penais tanto para pessoas físicas quanto jurídicas por danos à fauna, flora, poluição e crimes contra o ordenamento urbano.

Mais recentemente, uma lei instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais, que reconhece e remunera, financeiramente ou não, produtores rurais e comunidades por preservação de biodiversidade, recursos hídricos e solo. Enquanto isso, o Marco Legal do Saneamento traz o objetivo de universalizar os serviços de água e esgoto até 2033. No âmbito do mercado de capitais, uma resolução tornou obrigatória a divulgação de informações de alto impacto para companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras, alinhando o país aos padrões internacionais de sustentabilidade e clima.

Isso significa que parte significativa do que as empresas chamam de "agenda ESG" já é, na verdade, cumprimento de obrigação legal. Tratar o básico como diferencial é, no mínimo, uma imprecisão e, na pior das hipóteses, é o que chamamos de greenwashing. O termo se refere à prática de atribuir falsamente qualidades ambientais a produtos, serviços ou à própria imagem corporativa. 

O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade enganosa, o que inclui alegações ambientais sem respaldo técnico, sendo que o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR) já editou diretrizes específicas para comunicação ambiental. E, no cenário internacional, a União Europeia (UE) aprovou em 2024 a Diretiva Antigreenwashing, com foco em proteger os consumidores de alegações ambientais enganosas. As novas regras exigem que empresas de fora da UE, incluindo brasileiras, que desejam vender no mercado europeu, sigam padrões rigorosos de transparência.

O risco, portanto, não é apenas moral, mas também jurídico e financeiro.

Iniciativas como a adoção voluntária de programas de crédito de carbono; a certificação pela ISO 14001, norma internacional para Sistemas de Gestão Ambiental; o estabelecimento de metas de descarbonização corporativa alinhadas ao Science Based Targets initiative (SBTi), voltadas à redução de emissões de gases de efeito estufa e à contenção do aquecimento global; ou a implementação de políticas de biodiversidade que vão além do exigido pelo Código Florestal. Estes são alguns exemplos de escolhas estratégicas capazes de gerar valor tangível e duradouro ao negócio.

Empresas que antecipam regulações futuras, que estruturam sua governança ambiental de forma robusta e que integram critérios ESG à tomada de decisão tendem a ter acesso a capital mais barato, menor exposição a litígios e melhor posicionamento em cadeias de fornecimento globais cada vez mais exigentes.

Nesse contexto, a atuação preventiva, por meio de  ação diligente (due diligence), mapeamento de passivos, estruturação de compliance e revisão de comunicações institucionais é o que permite que a empresa navegue com segurança entre o que é obrigação e o que é estratégia.

O comprometimento ambiental começa pelo cumprimento rigoroso da lei. O restante, quando bem estruturado e corretamente comunicado, é onde a estratégia ESG mostra seu valor. 

Ricardo Murilo da Silva - advogado, doutorando em direito - UFSC, mestre em direito socioambiental e sustentabilidade - PUCPR, especialista em direito imobiliário e ambiental - Univali, graduado em direito - FURB.  Pesquisador e professor na área de direito ambiental, econômico, sustentabilidade e direitos humanos.

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